Dando continuidade a série leis de incentivo à cultura, nossa proposta hoje é trazer para vocês a Lei do Audiovisual! Como sempre, acreditamos que os mecanismos tanto privados quanto públicos podem ser essenciais para o desenvolvimento artístico, social e econômico, engajando artistas e movimentando a cadeia cultural.

A lei do audiovisual foi instituída pela Lei n° 8.685/93, regulamentado pelo Decreto nº 5.761/06 e propõe investimento na produção de obras cinematográficas e audiovisuais, além da infraestrutura e exibição. Alguns artigos definem as modalidades que operam na lei:

Art. 1°: investimento
Art 1°A: patrocínio e doação
Art 3°: coprodução
Art 3°A: coprodução

Atualmente o  Art. 1º da lei prevê que, até o fim de 2024, os contribuintes de IR poderão deduzir do imposto devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização destas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

A dedução se limita a 3% do IR devido no caso de pessoa física e a 1% do IR devido para pessoas jurídicas, sendo que, nesta última opção, poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados como despesa operacional. Como benefício, o incentivador pode associar sua marca ao produto fomentado e também ter direito a receber parte das receitas geradas com a comercialização do produto.

Já o Art° 1 A que trata de patrocínio regula que pessoas físicas podem aportar até 6% do IR devido e pessoas jurídicas podem aportar até 4% do IR devido, sendo deduzidos 100% do patrocínio aportado, porém neste caso não há possibilidade de abater como despesa operacional. O patrocinador além da dedução fiscal, terá marketing como retorno.

Não entramos nas especificidades dos artigos que tratam da coprodução, mas ressaltaremos uma análise de impacto regulatório publicada em 2020 pela Ancine que traz dados referentes a esses mecanismos.

O documento traz as informações de que os artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 se tornaram ao longo do tempo uma das necessárias ferramentas de fomento indireto à produção audiovisual brasileira e que em valores reais, o volume de captação por meio desses mecanismos passou de R$ 73 milhões em 2007, para R$ 147 milhões em 2019, após atingir valor máximo de R$ 238 milhões em 2018.

Percebemos, portanto, que a lei abrange mais de uma possibilidade para os incentivadores, favorecendo o setor e sendo um dos principais mecanismos de fomento para produções audiovisuais.

 

Impacto do setor audiovisual na economia brasileira

 

Entrevista com uma mulher e o repórter segurando a câmera e o microfone

 

Ainda pensando sobre os números e buscando mapear o desenvolvimento cultural aliado do desenvolvimento econômico e social, vamos olhar para o Polo Audiovisual da Zona da Mata de Minas Gerais, que concedeu recentemente uma entrevista para o Observatório da Diversidade Cultural, comentando sobre sua atuação, sua proposta e seus resultados. 

Segundo o relato, o polo em questão tem um forte desempenho no quesito de formação e produção, tendo na capacitação, residências criativas do Estúdio Escola Fábrica do Futuro e um edital chamado Usina Criativa de Cinema, que se destina à realização de dezenas de curtas metragens produzidos por talentos locais.

E na parte de produção foi responsável por 24 projetos cinematográficos na região da zona da mata mineira, desde longa metragens até séries de televisão que alcançaram um público considerável em salas de cinema e televisão, mostras e festivais, conquistando prêmios e reconhecimento nacional e internacional.

Adentrando nos valores, o Polo Audiovisual da Zona da Mata de Minas Gerais teve, em uma década, investimentos com recursos locais que somam cerca de R$ 20 milhões no fomento à produção e pós-produção, em fóruns e festivais, em planos de formação e qualificação profissional, além de editais para valorização de talentos locais.

A maior parte desses recursos são conseguidos graças às Leis de Incentivo à Cultura Estadual e Federal, que acontecem por meio de isenções fiscais de empresas da região.

Complementando a entrevista, eles afirmam que segundo o Sebrae, essa retenção de impostos na região, em junção a outros recursos captados pelas empresas produtoras, irá multiplicar seu impacto na economia regional, alcançando mais R$ 80 milhões com a contratação de mão-de-obra qualificada, gerada com mais de 2 mil postos de trabalho de artistas e técnicos locais, a contração de empresas fornecedoras e de prestação de serviços, e envolvimento direto de outros segmentos econômicos da região.

Os números nos conseguem trazer a dimensão do alcance dessa ação cultural e também do papel essencial de políticas públicas que impulsionam propostas artísticas. Tanto a Lei de Incentivo à Cultura (Rouanet), quanto a Lei Audiovisual, e demais incentivos locais são primordiais para manutenção do acesso à arte e a cultura a toda a população.

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